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Processo:
0004684-90.2022.8.16.0190
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Espedito Reis do Amaral
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Tue Apr 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Apr 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TEMA Nº 1.184/STF E RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL. LEGISLAÇÃO LOCAL QUE FIXA O CRITÉRIO DE BAIXO VALOR. VALOR EXECUTADO SUPERIOR AO LIMITE MUNICIPAL INAPLICABILIDADE AO CASO DA HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DE QUE TRATA O REFERIDO TEMA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação cível interposto contra a sentença por meio da qual o Juízo a quo extinguiu o processo de execução fiscal sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI do CPC. 2. O exequente interpôs recurso de apelação, alegando que o crédito em execução não se enquadra como de baixo valor, conforme legislação municipal, de modo que a sentença deve ser reformada para o prosseguimento da execução fiscal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A possibilidade de reforma da sentença que extinguiu a execução fiscal por valor irrisório, considerando a Resolução 547 do CNJ e o entendimento firmado no Tema 1.184 do STF. 4. A inaplicabilidade do Tema 1.184/STF às execuções fiscais do Município de Maringá, em função da legislação local que fixa um valor inferior ao discutido na execução como critério para a extinção. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.184, estabeleceu a extinção de execuções fiscais de baixo valor, desde que preenchidos certos requisitos administrativos. 6. A Resolução nº 547/2024 do CNJ fixou o valor de R$ 10.000,00 como parâmetro para extinção de execuções por baixo valor, desde que respeitada a competência dos entes federados para legislar sobre suas obrigações tributárias. 7. O Município de Maringá, por meio da Lei Municipal nº 9.386/2012, estabeleceu o valor de R$ 1.244,00 como limite para considerar uma execução de baixo valor. No caso concreto, o valor da execução era de R$ 4.071,82 acima do limite municipal. 8. A jurisprudência local considera inaplicável a extinção de execuções fiscais cujo valor exceda os limites estabelecidos pela legislação do ente federado, sendo inadequada a extinção sem a observância da legislação municipal. 9. Em consonância com o entendimento firmado no julgamento do Tema 1.184/STF e os enunciados emitidos pelas Câmaras Cíveis deste Tribunal, o processo deve prosseguir. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido monocraticamente, para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal. Tese de julgamento: "A extinção de execução fiscal de baixo valor deve respeitar a legislação municipal específica que fixa o montante considerado irrisório, sendo inadequada a extinção quando o valor executado excede esse limite." Dispositivos relevantes citados: - Lei Municipal de Maringá nº 9.386/2012; - Resolução nº 547/2024 do CNJ, art. 1º; - Código de Processo Civil, art. 932, inciso V, alínea "b".