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Decisão monocrática
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0004684-90.2022.8.16.0190 Recurso: 0004684-90.2022.8.16.0190 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Apelante(s): Município de Maringá/PR Apelado(s): CLINICA DE FONOAUDIOLOGIA GEISA SOUZA EIRELI - ME GEISA DE SOUZA AMOREIRA SALDANIA DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TEMA Nº 1.184/STF E RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL. LEGISLAÇÃO LOCAL QUE FIXA O CRITÉRIO DE BAIXO VALOR. VALOR EXECUTADO SUPERIOR AO LIMITE MUNICIPAL INAPLICABILIDADE AO CASO DA HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DE QUE TRATA O REFERIDO TEMA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação cível interposto contra a sentença por meio da qual o Juízo a quo extinguiu o processo de execução fiscal sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI do CPC. 2. O exequente interpôs recurso de apelação, alegando que o crédito em execução não se enquadra como de baixo valor, conforme legislação municipal, de modo que a sentença deve ser reformada para o prosseguimento da execução fiscal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A possibilidade de reforma da sentença que extinguiu a execução fiscal por valor irrisório, considerando a Resolução 547 do CNJ e o entendimento firmado no Tema 1.184 do STF. 4. A inaplicabilidade do Tema 1.184/STF às execuções fiscais do Município de Maringá, em função da legislação local que fixa um valor inferior ao discutido na execução como critério para a extinção. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.184, estabeleceu a extinção de execuções fiscais de baixo valor, desde que preenchidos certos requisitos administrativos. 6. A Resolução nº 547/2024 do CNJ fixou o valor de R$ 10.000,00 como parâmetro para extinção de execuções por baixo valor, desde que respeitada a competência dos entes federados para legislar sobre suas obrigações tributárias. 7. O Município de Maringá, por meio da Lei Municipal nº 9.386/2012, estabeleceu o valor de R$ 1.244,00 como limite para considerar uma execução de baixo valor. No caso concreto, o valor da execução era de R$ 4.071,82 acima do limite municipal. 8. A jurisprudência local considera inaplicável a extinção de execuções fiscais cujo valor exceda os limites estabelecidos pela legislação do ente federado, sendo inadequada a extinção sem a observância da legislação municipal. 9. Em consonância com o entendimento firmado no julgamento do Tema 1.184/STF e os enunciados emitidos pelas Câmaras Cíveis deste Tribunal, o processo deve prosseguir. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido monocraticamente, para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal. Tese de julgamento: "A extinção de execução fiscal de baixo valor deve respeitar a legislação municipal específica que fixa o montante considerado irrisório, sendo inadequada a extinção quando o valor executado excede esse limite." Dispositivos relevantes citados: - Lei Municipal de Maringá nº 9.386/2012; - Resolução nº 547/2024 do CNJ, art. 1º; - Código de Processo Civil, art. 932, inciso V, alínea "b". Vistos. 1. Trata-se de recurso de apelação cível voltado a impugnar a sentença (mov. 83.1) proferida nos autos de Execução Fiscal NPU 0004684-90.2022.8.16.0190, em que é exequente MUNICÍPIO DE MARINGÁ e executadas CLÍNICA DE FONOAUDIOLOGIA GEISA SOUZA EIRELI - ME e GEISA DE SOUZA AMOREIRA SALDANIA, pela qual foi julgado extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. O exequente MUNICÍPIO DE MARINGÁ interpôs recurso de apelação (mov. 86.1), alegando, em síntese, que: I. “O fisco municipal afirmou que suas ações ou execuções fiscais não poderiam ser enquadradas como de “baixo valor”, considerando a data do ajuizamento, o valor consolidado da dívida e a respectiva lei municipal em vigor à época”. II. “Assim, concluiu que o precedente se revela inaplicável às demandas executivas propostas pela Fazenda Pública do Município de Maringá, por não se tratar de ações de “baixo valor”, segundo a legislação municipal em vigor à data do ajuizamento, como é o caso sub judice”. III. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para se determinar o prosseguimento da ação de execução fiscal. É o relatório. 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, cumpre analisar se é o caso de reformar, ou não, a sentença que extinguiu o processo de execução fiscal, em razão do valor executado, nos termos do Tema nº 1.184 do Supremo Tribunal Federal. No âmbito do aludido Tema, a Suprema Corte estabeleceu a seguinte tese: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando- se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. Ou seja, o julgado elencou requisitos administrativos a serem realizados pelo ente federativo antes de ajuizar execuções fiscais de baixo valor. Diante do conceito aberto de “baixo valor”, o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução nº 547/2024, instituiu “medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF”. No plano da mencionada Resolução, fixou-se que “deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis” (artigo 1º, § 1º). Todavia, ficou esclarecido que deve ser “respeitada a competência constitucional de cada ente federado”. Ou seja, não obstante a Resolução tenha indicado o valor abaixo de 10 mil reais como critério para extinção de execuções por baixo valor, deixou claro que o referido patamar não pode ser aplicado em ordem a violar a competência constitucional de cada ente federativo em relação à exigência de obrigações tributárias de sua alçada. Nesse contexto, conjuntamente, em reunião realizada em 23.10.2025, a Primeira, a Segunda e a Terceira Câmaras Cíveis deste Tribunal, de competência especializada para análise e julgamento de matéria tributária, editaram os seguintes enunciados (Despacho 12441346 – SEI NPU 0085517-23.2025.8.16.6000): “1 – A extinção do processo, seja com base nas teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1184 ou com fulcro na Resolução 547 /CNJ, deve dar-se sem ônus para as partes.” (enunciado aprovado por unanimidade de votos); 2 – A exigência, como condição do ajuizamento de execução fiscal, de protesto do título ou de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, não se aplica às ações de execução fiscal propostas anteriormente à data da publicação da ata do julgamento do Tema 1184 (STF), que se deu em 05/02/2024.” (enunciado aprovado por maioria de votos, vencidos os Desembargadores Jorge de Oliveira Vargas, Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski e o Desembargador Substituto Fernando César Zeni); 3 – A exigência, como condição do ajuizamento da execução fiscal, de protesto do título ou de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, aplica- se a todas as execuções fiscais propostas posteriormente à edição da Resolução 547/CNJ, independentemente do valor, salvo, quanto ao protesto, se se fizerem presentes algumas das hipóteses do art. 3º, incs. I a IV, da referida resolução. (ARE 1.553.607 – Tema 14/28 e Consulta CNJ 0005858-02.2024.200.0000” (enunciado aprovado por unanimidade votos); 4 – Na ausência de lei local fixando o montante pecuniário para que uma dívida seja considerada de pequeno valor, poderá ser considerado o valor previsto no art. 34 da Lei 6.830/1980” (enunciado aprovado por maioria de votos, vencidos o Desembargador Jorge de Oliveira Vargas, para quem o valor a ser considerado é R$ 4.700,00, que seria o custo médio de uma ação de execução, e o Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolonski, para quem deve ser observado o valor de R$ 10.000,00, previsto na Resolução 547/CNJ); 5 – É faculdade do exequente, em relação às ações de execução fiscal ajuizadas anteriormente à publicação da ata do julgamento do Tema 1184 (STF), postular a suspensão do processo para: a) protestar o título ou comunicar a inscrição da dívida ativa aos órgãos que operam banco de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito; ou b) tentar solução consensual ou adoção de outras soluções administrativas.” (enunciado aprovado por maioria de votos, vencidos o Desembargador Jorge de Oliveira Vargas e o Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski); 6 – O transcurso de prazo superior a um ano para obtenção da citação do executado não leva à extinção do processo, com fulcro na Resolução 547/CNJ, quando o referido prazo seja ultrapassado em razão da necessidade de esgotamento das diligências necessárias à localização dos endereços do executado, medida sem a qual não é possível a realização da citação por edital” (enunciado aprovado por unanimidade de votos); 7 – Não é possível a extinção, com fulcro na Resolução 547/CNJ, de processos de execução, cujo valor seja superior a R$ 10.000,00, considerada a data do ajuizamento da ação.” (enunciado aprovado por unanimidade de votos); 8 – Anteriormente à extinção dos processos de execução fiscal por ausência de movimentação útil há mais de um ano sem localização de bens penhoráveis, deve se proceder à intimação do exequente para que, em prazo razoável, exerça, se desejar, a faculdade prevista no §5º do art. 1º da Resolução 547/CNJ.” (enunciado aprovado por unanimidade de votos); 9 – A|extinção da execução fiscal, seja com base nas teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal quando julgamento do Tema 1184 seja com fulcro nas regras previstas na Resolução 547/CNJ, não possibilita o cancelamento da certidão de dívida ativa nem a baixa do crédito tributário” (enunciado aprovado por unanimidade de votos). 10 – O exequente, quando da propositura da ação de execução fiscal, não necessita comprovar a realização das providências previstas nos arts. 2º e 3º da Resolução nº 547/2024-CNJ, que são condições de ajuizamento da ação, bastando afirmar tê-las realizado” (enunciado aprovado por maioria de votos, vencidos os Desembargadores Octávio Campos Fischer e Jorge de Oliveira Vargas, que defenderam a necessidade de comprovação, ainda que mínima, das providências previstas nos arts. 2º e 3º da Resolução nº 547/2024-CNJ); 11 – O protesto é dispensado quando se fizer presente uma das seguintes hipóteses: I) comunicação de inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, §3º, I); II) existência de averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, §3º, I); III) indicação, no ajuizamento da ação, de bens ou direitos passíveis de penhora de titularidade do executado; IV) inclusão do crédito inscrito em dívida ativa no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), de que trata a Lei nº 10.522/2002” (enunciado aprovado por unanimidade de votos). 12 – Para fins do §2º do art. 1º da Resolução nº 547/2024-CNJ, consideram-se apensadas tão somente as execuções fiscais em que haja decisão judicial determinando a sua reunião (Súmula nº 515/STJ)” (enunciado aprovado por unanimidade de votos)”. A partir daí, ao se deparar com execução fiscal cujo valor seja abaixo de R$ 10.000,00, o julgador deve observar a existência, ou não, de lei específica do ente federativo acerca do tema. No caso, trata-se de execução de obrigação tributária municipal, ajuizada em 25.03.2022 (mov. 1), com valor inicial de R$ 4.071,82, conforme Certidão de Dívida Ativa nº 3518/2022 (mov. 1.1). Ao tempo da propositura da ação, no Município de Maringá era vigente a Lei Municipal nº 9.386/2012, que considera em seu artigo 1º, como baixo valor aquele igual ou inferior a R$ 1.244,00: "Art. 1º Fica a Procuradoria Geral do Município autorizada a não ajuizar ações ou execuções fiscais de débitos tributários e não tributários de valores consolidados iguais ou inferiores a R$ 1.244,00 (um mil, duzentos e quarenta e quatro reais)." (NR) Portanto, conforme a legislação municipal do Município de Maringá vigente à época do ajuizamento da execução, observa-se que o valor sub judice ultrapassa o valor definido como parâmetro para execuções de baixo valor. Assim, no caso concreto, não era possível a extinção do processo de execução fiscal por baixo valor, especialmente porque o ente federativo exerceu sua competência legislativa estabelecendo os limites para se considerar, ou não, irrisório o valor do débito. A propósito, em casos semelhantes, esta Câmara decidiu do modo acima resumido. Exemplificativamente: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA Nº 1.184/STF E RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. VALOR IRRISÓRIO DA DÍVIDA. VALOR DA DÍVIDA SUPERIOR AO LIMITE PREVISTO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. OBSERVÂNCIA DA COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DE CADA ENTE FEDERADO. IMPOSSIBILIDADE DE SE EXIGIR PRÉVIA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO ADMINISTRATIVA E PRÉVIO PROTESTO DO TÍTULO. APLICABILIDADE APENAS PARA AS EXECUÇÕES FISCAIS DE BAIXO VALOR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. a) De acordo com o Tema nº 1.184 do STF e a Resolução nº 547 /2024 do CNJ, somente é legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, se respeitada a competência constitucional de cada ente federado. B). No caso, o valor da dívida supera o patamar estabelecido pelo Município como limite para o ajuizamento da ação. c) A exigência de prévia tentativa de conciliação administrativa e prévio protesto do título só se aplica para os executivos fiscais de baixo valor. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0002087- 71.2024.8.16.0193 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 04.09.2024) DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DE PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, EM RAZÃO DO VALOR EXECUTADO SER INFERIOR A R$ 10.000,00. VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL QUE SUPERA O VALOR PREVISTO EM LEI MUNICIPAL. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 4, DAS 1ª, 2ª E 3ª CÂMARAS CÍVEIS DESSE TRIBUNAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a execução fiscal ajuizada pelo Município de Guarapuava, referente à cobrança de dívida de R$ 1.732,27 (um mil, setecentos e trinta e dois reais e vinte e sete centavos), considerando que o valor executado é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a extinção de execução fiscal de montante inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). III. Razões de decidir 3. A execução fiscal foi ajuizada após a publicação do Tema 1184 do STF. 4. O valor da execução fiscal é superior ao limite estabelecido pela Lei Municipal Complementar nº 51/2014, que define 17 UFM, equivalente a R$ 1.311,38 (mil, trezentos e onze reais e trinta e oito centavos) como mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais. 5. Enunciado 4, das 1ª, 2ª e 3ª Câmaras Cíveis que estabelece a necessidade de considerar o valor mínimo municipal IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido para dar continuidade à execução fiscal. Tese de julgamento: A extinção de execução fiscal, com base na ausência de interesse de agir, não se aplica quando o valor da dívida supera o limite estabelecido pela legislação municipal para o ajuizamento de execuções fiscais. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, VI; Resolução nº 547/2024 do CNJ; Tema 1184 do STF; Lei Municipal de Guarapuava nº 51/2014. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0022655-12.2024.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 09.07.2025) Além disso, o Ato de Cooperação Processual nº 01/2024, utilizado como um dos fundamentos para a extinção da execução, não se aplica ao caso, uma vez que o valor executado supera o limite de R$ 3.500,00 definido, na cláusula primeira, como de baixo valor para débitos mobiliários. Portanto, levando em conta que a propositura da ação ocorreu antes da publicação da ata do julgamento do Tema 1.184 do STF, deve ser reformada a sentença a quo. Por fim, considerando o provimento do recurso para ser determinado o prosseguimento da execução, ante a inaplicabilidade do Tema 1.184 ao caso, fica prejudicada a análise das demais questões postas neste recurso. 3. Diante do exposto, usando da faculdade e dos poderes conferidos ao relator pelo artigo 932, inciso V, alínea “b”, do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO ao recurso, para determinar o retorno dos autos ao Juízo a quo para dar prosseguimento ao trâmite da ação de execução fiscal. 4. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Espedito Reis do Amaral Relator
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